Macroeconomia

Por que as mudanças propostas na Lei de Falências são importantes

21 mai 2018

Como tenho discutido neste espaço, o mecanismo de realocação de recursos das empresas menos produtivas para as mais produtivas não funciona bem no Brasil. Empresas ineficientes não crescem e nem saem do mercado, absorvendo recursos que teriam maior retorno se estivessem alocados em empresas mais eficientes.

Neste contexto, a legislação do processo de falência tem o papel fundamental de permitir a rápida recuperação de empresas viáveis que enfrentem dificuldades momentâneas, e acelerar o encerramento das atividades de empresas inviáveis.

A antiga legislação que regulava os procedimentos de falência e concordata das empresas no Brasil era baseada no Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945. O Decreto-Lei revelou-se ineficaz, sendo frequentes os casos de dilapidação do patrimônio da empresa, em detrimento dos credores, além de um tempo médio dos processos muito elevado (superior a dez anos).

Em 9 de fevereiro de 2005, foi promulgada a Lei 11.101 (Lei de Falências), com dois objetivos principais. Primeiro, viabilizar, por meio do instituto da recuperação judicial, o restabelecimento de empresas que estejam enfrentando problemas financeiros temporários, mas que sejam economicamente viáveis. Segundo, maximizar os valores a serem recebidos pelos credores de empresas para as quais a recuperação judicial não é suficiente, sendo decretada a falência.

Estudos mostram que a Lei de Falências contribuiu para o aumento da concessão de crédito para empresas e a redução do custo dos empréstimos. No entanto, o Brasil ainda se distancia de outros países em termos dos indicadores de resolução de insolvência.

De acordo com o relatório Doing Business, do Banco Mundial, a taxa de recuperação de crédito no Brasil é de aproximadamente 16 centavos por dólar, inferior à média da América Latina, de 31 centavos por dólar, e muito abaixo da média das economias da OCDE, de 73 centavos por dólar. Embora tenha caído, o tempo médio para o fechamento de empresas insolventes continua elevado (quatro anos).

Além disso, o sistema ainda gera um baixo índice de recuperação de empresas. Um levantamento mostra que, no período entre junho de 2005 e dezembro de 2014, de um total de 3.522 empresas que tiveram a recuperação deferida, somente 946 tiveram o processo encerrado no período, das quais apenas 218 voltaram à ativa.

Esses dados indicam a necessidade de mudança no marco legal. Com este propósito, na semana passada foi enviada ao Congresso Nacional a proposta de uma nova Lei de Falências (PL 10.220/2018), que propõe diversas alterações na Lei 11.101/2005.

Dentre seus objetivos, inclui-se o incentivo ao rápido recomeço (fresh start), por meio de célere liquidação dos ativos da empresa ineficiente e remoção de barreiras legais para que empresários falidos possam retornar ao mercado.

São instituídos também mecanismos legais para evitar um comportamento estratégico por parte dos devedores que redunde em prejuízo social, como a proposição de planos de recuperação judiciais em detrimento dos credores e o prolongamento da recuperação judicial apenas com fins de postergar pagamento de tributos ou dilapidar o patrimônio da empresa.

Outro ponto importante é o fomento ao crédito por meio de aumento da proteção ao credor, assegurando que este não fique em situação pior na recuperação judicial do que estaria no regime de falência.

Além de questões legais que a nova lei busca corrigir, existem problemas na implementação da lei atual. Um estudo de Jacopo Ponticelli, professor da Kellog School of Management, mostra que o impacto da Lei 11.101/2005 nos indicadores de crédito e produtividade das firmas variou dependendo do grau de especialização das varas judiciais encarregadas de sua aplicação.

Nesse sentido, o PL 10.220/2018 propõe uma melhoria do arcabouço institucional por meio da profissionalização do administrador judicial e da especialização dos juízes de direito encarregados dos processos.

Outra medida que vai nessa direção é a determinação de que processos de recuperação judicial, extrajudicial e decretação de falência com valores acima de 300 mil salários mínimos serão destinados para as capitais dos Estados, onde as varas judiciais são mais estruturadas e habituadas a lidar com a complexidade dos processos de recuperação judicial e falência.

Desde 2005, cerca de 60% dos pedidos de recuperação judicial foram feitos por micro e pequenas empresas. Neste sentido, o projeto promove alterações na legislação vigente, de modo a reduzir os custos e simplificar o processo de recuperação judicial para essas empresas. Essas medidas podem ter um efeito significativo na produtividade agregada da economia, já que uma das principais causas da baixa produtividade é a permanência no mercado de empresas pequenas ineficientes.

Em resumo, a nova Lei de Falências representa um passo importante no sentido de melhorar o ambiente de negócios e elevar a produtividade da economia brasileira.

Esta coluna foi publicada originalmente pelo Broadcast da Agência Estado

As opiniões expressadas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV.

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Francisco Peleg...

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