Macroeconomia

Reforma trabalhista vai aumentar a inclusão

17 jul 2017

O Congresso Nacional aprovou recentemente a reforma trabalhista, já sancionada pelo presidente Michel Temer. (Este post é uma versão um pouco mais longa de artigo publicado em "O Globo", em 13/7/17) 

O processo que culminou na aprovação do texto foi repleto de controvérsias, com momentos icônicos, como o protesto realizado por um grupo de cinco senadoras que chegou a paralisar a votação do projeto por surpreendentes seis horas.

Os críticos da reforma aprovada afirmam que ela representa uma perda de direitos para os trabalhadores brasileiros. Essa descrição, frequentemente adotada pelos grupos políticos contrários à reforma, leva a crer que todos os trabalhadores do país estão hoje protegidos pela legislação trabalhista. No entanto, essa interpretação não poderia estar mais distante da realidade.

Na verdade, a legislação trabalhista atual protege apenas os indivíduos que têm acesso a um vínculo formal de emprego. E esse grupo representa aproximadamente 49% da população economicamente ativa do país.  Isto significa dizer que a maioria dos brasileiros, mais precisamente os demais 51% da população economicamente ativa, não possui vínculo formal de emprego e, portanto, não tem acesso à rede de proteção fornecida pela legislação.

Dessa forma, uma discussão séria acerca da reforma aprovada no Congresso Nacional deve procurar analisar quem são os indivíduos com e sem vínculo formal de emprego. Ou seja, é necessário compreender quem são as pessoas protegidas e quem são aquelas desamparadas pelas leis trabalhistas atuais.

Por um lado, o grupo dos indivíduos com vínculo formal é composto pelos trabalhadores com carteira assinada e pelos empregadores. Esse contingente da população apresenta indicadores socioeconômicos bastante favoráveis, sugerindo que são pessoas pertencentes às camadas sociais mais abastadas. Por exemplo, dos trabalhadores com vínculo formal, 70% possuem ensino médio ou superior completo e 51% são brancos.

Por outro lado, o grupo dos indivíduos sem vínculo formal é composto pelos trabalhadores que não possuem carteira assinada, pelos empregados por conta própria, pelos auxiliares e pelos desocupados. Em contraste com as pessoas empregadas formalmente, a proporção de indivíduos com características socioeconômicas favoráveis diminui muito entre os trabalhadores sem vínculo formal. No grupo sem contrato formal de trabalho, apenas 45% possuem ensino médio ou superior completo e 40% são brancos.

Logo, a legislação trabalhista que vigora atualmente no país oferece proteção àqueles que menos precisam, os mais ricos, sendo incapaz de fornecer ajuda àqueles que realmente necessitam, os mais pobres. Felizmente, segundo a literatura empírica em economia, a reforma trabalhista caminha na direção de corrigir essa distorção. Mais precisamente, a literatura existente sugere que as mudanças que a reforma faz na legislação trabalhista brasileira serão capazes de transferir para empregos formais tanto indivíduos desempregados quanto informais. Esta transferência é corroborada pela evidência empírica, porque a reforma aprovada no Congresso Nacional representa uma flexibilização da legislação trabalhista do país. Sendo que os resultados contidos na referida literatura sugerem justamente que legislações trabalhistas mais flexíveis implicam menores taxas de desemprego (ver, por exemplo, Botero et al 2004[1]) e maior grau de formalização (consultar Djankov e Ramalho 2009[2]).

A sociedade brasileira é extremamente desigual. No entanto, a legislação trabalhista, vigente desde a década de 1940, tem sido incapaz de corrigir estes desequilíbrios. Na verdade, essa legislação trabalhista tem protegido apenas os indivíduos pertencentes às classes mais abastadas e tem excluído do setor formal a maioria da população. A reforma aprovada recentemente no Congresso Nacional caminha na direção de incluir os indivíduos desamparados pela legislação atual, representando um avanço no sentido de garantir direitos trabalhistas para todos.

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV. 

[1] BOTERO, Juan C. et al. The regulation of labor. The Quarterly Journal of Economics, v. 119, n. 4, p. 1339-1382, 2004.

[2] DJANKOV, Simeon; RAMALHO, Rita. Employment laws in developing countries. Journal of Comparative Economics, v. 37, n. 1, p. 3-13, 2009.

 

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