Regulação

O que realmente funciona na regulação das bets?

6 ago 2026
Tulio Barbosa e Flávio Ataliba

Propomos quatro categorias de regulação de apostas e discutimos, à luz da experiência internacional, que medidas sobre design das plataformas tendem a ser mais eficazes. Aplicamos a análise ao Brasil, identificando avanços e lacunas na regulação.

Resumo

Este artigo examina a experiência internacional recente em regulação de apostas esportivas e de jogos online, propondo uma tipologia que organiza as estratégias regulatórias em quatro categorias: econômica, de publicidade, comportamental e de design das plataformas. A partir de casos como Reino Unido, Holanda e Bélgica, mostra que medidas voltadas à arquitetura da decisão do jogador, como limites de velocidade de jogo e restrições ao autoplay, apresentam evidências de efetividade mais robusta do que os instrumentos tradicionais de regulação de mercado e publicidade. Esse estudo discute também os limites dessas experiências, mostrando que a efetividade regulatória depende da fiscalização, da coordenação institucional e da resposta contínua à adaptação estratégica dos agentes regulados. Por fim, aplica-se a tipologia ao diagnóstico da regulação brasileira, identificando avanços nas dimensões econômica e de publicidade e lacunas nas dimensões comportamental e, sobretudo, de design, propondo uma agenda de prioridades para o aperfeiçoamento do modelo regulatório nacional.

Palavras-chave: regulação de apostas; economia comportamental; design de plataformas; jogo problemático; política regulatória.

1. Introdução

Em artigos publicados anteriormente no Blog do IBRE, "Bets não vendem apostas, vendem decisões" e "A Copa das Bets", defendemos que essas plataformas não competem pela aposta em si, mas pelo desenho da decisão que leva a ela. O argumento central era que as plataformas de apostas não competem apenas por atenção ou por preço, mas pelo desenho da escolha que o usuário faz a cada instante, explorando deliberadamente vieses cognitivos que tornam essa escolha previsível.

Se esse diagnóstico estiver correto, ele produz uma consequência importante para a política pública. Se o problema está na arquitetura das decisões, a regulação também precisa mudar de foco.

Durante décadas, regular o jogo significou regular o mercado, ou seja, definir quem pode operar, quanto se paga de imposto e o que pode aparecer em um anúncio. Essa é a primeira geração da regulação das apostas e continua sendo predominante em grande parte do mundo, inclusive no Brasil.

Nos últimos anos, porém, diversos países passaram a regular não apenas o mercado, mas também a forma como as plataformas influenciam o comportamento dos usuários. Em vez de concentrar a atenção exclusivamente nos operadores, a política regulatória começou a incorporar elementos do próprio desenho do produto, ou seja, a velocidade de uma rodada, a existência de mecanismos de repetição automática, a possibilidade de abrir vários jogos simultaneamente e outras características capazes de alterar a experiência do jogador. Essa é a segunda geração da regulação das apostas, cujo foco deixa de ser apenas o mercado e passa a incluir o ambiente de decisão do usuário.

Um marco importante dessa mudança foi a publicação, pelo governo britânico, do documento de política pública (White Paper) High Stakes: Gambling Reform for the Digital Age, em 2023 (DCMS, 2023). O texto colocou o desenho do produto no centro da agenda regulatória, e não apenas como um aspecto técnico deixado à indústria.

Embora diferentes países tenham seguido caminhos distintos, a tendência comum é deslocar a atenção da simples regulação do mercado para a regulação dos mecanismos que moldam as decisões dos jogadores.

Este artigo parte da ideia de que a experiência internacional aponta para um padrão claro. As medidas mais promissoras são justamente aquelas que atuam sobre a arquitetura das decisões, não apenas sobre o funcionamento do mercado.

Para examinar essa hipótese, o artigo segue quatro passos. Primeiro, propõe uma tipologia das principais estratégias regulatórias adotadas internacionalmente. Depois, analisa as evidências disponíveis sobre a efetividade de cada uma delas. Em seguida, discute os limites dessas estratégias. Por fim, identifica as lições que esses experimentos oferecem para o debate regulatório brasileiro.

2. Um novo modelo para compreender a regulação das bets

A experiência internacional em regulação de apostas costuma ser apresentada de forma fragmentada. Cada país aparece como um caso isolado, com suas próprias regras, prioridades e linguagem regulatória. Como consequência, torna-se difícil identificar padrões, comparar estratégias e avaliar quais tipos de intervenção têm produzido melhores resultados. Falta um referencial analítico que organize essas experiências de maneira sistemática.

Nesse sentido, este artigo propõe uma tipologia simples, capaz de agrupar as principais estratégias regulatórias em quatro categorias, de acordo com o objeto principal da intervenção pública, como resumido no Quadro 1, a seguir.

As três primeiras categorias representam a evolução daquilo que, na seção anterior, foi denominado de primeira geração da regulação das apostas. Embora tenham se tornado mais sofisticadas ao longo do tempo, continuam concentradas em aspectos externos à própria experiência de jogo, como quem pode operar, como o mercado se financia, de que forma os operadores podem se comunicar com os consumidores e quais mecanismos de proteção devem ser oferecidos aos jogadores.

A quarta categoria representa uma mudança qualitativa. Em vez de atuar apenas sobre o mercado ou sobre o comportamento do usuário depois que ele decide jogar, ela intervém diretamente no ambiente em que a decisão é tomada. Isso significa regular elementos do próprio desenho da plataforma capazes de influenciar escolhas, como a velocidade do jogo, os mecanismos de repetição automática, a simultaneidade de apostas, os incentivos comportamentais incorporados à interface e outras características que exploram vieses cognitivos conhecidos pela literatura de economia comportamental.

Na prática, essa mudança de foco desloca a fronteira da política regulatória. O objetivo deixa de ser apenas controlar a oferta de jogos ou reduzir seus efeitos negativos ex post e passa a incorporar intervenções sobre a própria arquitetura das escolhas, reduzindo a probabilidade de decisões impulsivas antes mesmo que elas ocorram.

Naturalmente, as quatro categorias não são mutuamente excludentes. As experiências internacionais normalmente combinam instrumentos pertencentes a mais de uma delas, em diferentes intensidades. Ainda assim, essa tipologia (Quadro 1) permite organizar um conjunto bastante heterogêneo de políticas públicas em um esquema analítico simples, facilitando tanto a comparação entre países quanto a avaliação das evidências disponíveis sobre sua efetividade.

Nas seções seguintes, essa classificação será utilizada como referência para analisar as principais experiências internacionais, identificar quais estratégias produziram resultados mais consistentes e discutir as lições que podem contribuir para o aperfeiçoamento da regulação brasileira.

3. Quais estratégias regulatórias produziram resultados?

A tipologia proposta na seção anterior permite comparar experiências regulatórias bastante distintas sob um mesmo referencial analítico. Em vez de organizar a revisão por país, esta seção examina cada categoria de intervenção, na mesma ordem apresentada no Quadro 1, identificando as principais medidas adotadas, a lógica econômica que as fundamenta e as evidências atualmente disponíveis sobre sua efetividade.

3.1 Regulação econômica

A regulação econômica é a mais antiga e consolidada das quatro categorias, mas também aquela cuja relação com a redução dos danos ao jogador é mais indireta.

O Reino Unido elevou recentemente a tributação incidente sobre jogos remotos e, separadamente, instituiu uma taxa compulsória (statutory levy) sobre os operadores, destinada ao financiamento de pesquisa, prevenção e tratamento do jogo problemático. Outros países, como a Itália, reforçaram exigências de licenciamento e conformidade regulatória, aumentando as barreiras para atuação no mercado formal.

Essas medidas cumprem papel importante para fortalecer a capacidade institucional do Estado, financiar ações de fiscalização e ampliar a oferta de serviços de prevenção e tratamento. Seus efeitos sobre o comportamento do jogador, entretanto, ocorrem principalmente de forma indireta, por meio da organização do mercado, e não pela alteração da experiência de jogo.

Por essa razão, embora indispensável para o funcionamento de um mercado regulado, a regulação econômica, isoladamente, tende a produzir impactos mais modestos sobre a prevenção do jogo problemático do que medidas que atuam diretamente sobre o ambiente em que as decisões são tomadas.

3.2 Regulação da publicidade

Bélgica e Holanda representam atualmente os dois exemplos mais restritivos de regulação da publicidade de apostas na Europa.

A Bélgica praticamente proibiu a publicidade de apostas, mantendo apenas exceções bastante limitadas, como a divulgação nos próprios sites dos operadores. O país também proibiu bônus promocionais, restringiu fortemente o patrocínio esportivo e vetou a exibição de marcas de operadores na frente dos uniformes dos clubes desde 2025, com proibição total de patrocínio em uniformes prevista para 2028 (DE JANS et al., 2024; POWERPLAY, 2025).

A Holanda seguiu trajetória semelhante, anunciando em 2026 um banimento praticamente total da publicidade e o fim dos bônus promocionais, além de propor a elevação da idade mínima para apostar de 18 para 21 anos (DUTCHNEWS, 2026; NL TIMES, 2026).

O principal desafio dessa categoria é identificar seu efeito causal. Restringir publicidade reduz a exposição da população em geral e pode diminuir a entrada de novos jogadores. Entretanto, seus efeitos sobre a intensidade de consumo dos jogadores já ativos parecem ser muito mais difíceis de isolar, uma vez que esses usuários continuam tendo acesso às plataformas independentemente da exposição a anúncios.

Estudos comparativos recentes que mapearam a regulação da publicidade em aproximadamente trinta países europeus revelam grande heterogeneidade nos modelos adotados, mas ainda oferecem evidências limitadas sobre qual desenho regulatório produz melhores resultados (MARIONNEAU et al., 2026).

3.3 Regulação comportamental

A regulação comportamental atua em um estágio específico da trajetória do jogador, haja vista que ela busca identificar sinais de vulnerabilidade ao longo do tempo, permitindo intervenções antes que as perdas atinjam níveis críticos.

Os instrumentos mais comuns incluem limites de depósito, sistemas nacionais de autoexclusão e verificações de capacidade financeira (affordability checks).

O Reino Unido exige verificações de vulnerabilidade financeira quando o depósito líquido de um usuário ultrapassa determinados valores em um período de 30 dias, prevendo checagens mais aprofundadas para perdas maiores. Na Holanda, a Kansspelautoriteit (KSA), autoridade reguladora de jogos do país, introduziu limites de depósito líquido em outubro de 2024, com valores mais baixos para adultos jovens (SIGMA WORLD, 2026).

Um relatório da KSA divulgado em julho de 2025 mostrou que, nos oito meses seguintes à mudança, a perda média por conta caiu 31%, e a proporção de contas com perdas mensais superior a mil euros recuou de 3,9% para 0,9% (KANSSPELAUTORITEIT, 2025). O mesmo relatório, no entanto, registrou um aumento nas buscas por sites de apostas ilegais no período, um sinal de alerta que será retomado na seção 4.

Outro instrumento amplamente utilizado são os sistemas nacionais de autoexclusão. O GAMSTOP, no Reino Unido, e o CRUKS, na Holanda, permitem que o próprio jogador solicite seu bloqueio simultâneo em todos os operadores licenciados, evitando que a exclusão de uma única plataforma seja facilmente contornada pela migração para outra.

Essa categoria já conta com um volume expressivo de avaliações empíricas. No caso do GAMSTOP, sucessivas rodadas de avaliação independente, iniciadas em 2021 e repetidas em 2023 e 2024, mostram consistentemente altos níveis de satisfação e sensação de controle entre os usuários (IPSOS; GAMSTOP, 2024). Ainda assim, boa parte dessas evidências, tanto do GAMSTOP quanto da KSA, é produzida a partir de estudos encomendados pelos próprios operadores dos sistemas ou de dados administrativos dos reguladores, o que recomenda cautela na interpretação dos resultados.

3.4 Regulação do design das plataformas

O Reino Unido é hoje o caso mais desenvolvido de regulação do design das plataformas. Desde 2025, operadores licenciados precisam respeitar limites de aposta por rodada em slots online, diferenciados por faixa etária, além de regras que alteram diretamente a experiência de jogo, como o fim do autoplay, a remoção do modo turbo, a imposição de intervalos mínimos obrigatórios entre rodadas e a proibição de manter múltiplas janelas de jogo abertas simultaneamente (GAMBLING COMMISSION, 2024).

A justificativa para essa última medida é particularmente reveladora. Dados da Gambling Commission mostram que jogadores que utilizam várias janelas simultaneamente apresentam perdas significativamente maiores, transformando o comportamento multi-jogo em alvo direto da política regulatória, e não apenas em um efeito colateral tolerado.

Esse conjunto de medidas é o que mais se aproxima da definição de regulação da arquitetura da decisão. Elas não impedem que a pessoa jogue, nem alteram o preço do jogo. Em vez disso, modificam a velocidade, a intensidade e o grau de fricção da experiência, reduzindo a probabilidade de decisões impulsivas e interrompendo mecanismos de reforço contínuo deliberadamente incorporados ao desenho das plataformas.

As quatro categorias se dividem em dois grupos, conforme a proximidade de sua atuação com o momento da decisão do jogador. Regulação econômica e publicidade atuam sobre o mercado e sobre a exposição ao jogo, com efeitos mais difíceis de isolar e mais dependentes de mediações institucionais. Regulação comportamental e, sobretudo, regulação do design atuam diretamente sobre a experiência do jogador, e é justamente nessas duas categorias que a evidência de efetividade é mais robusta.

Essa divisão, no entanto, não é uma garantia de sucesso. O próprio caso holandês, discutido na seção anterior, já indicou um sinal de alerta, já que a queda nas perdas dos jogadores regulados coincidiu com um aumento no interesse por sites ilegais. A seção seguinte examina esse tipo de resposta com mais profundidade, perguntando por que boa parte das regulações mais promissoras, quando implementadas isoladamente, ainda produz resultados limitados.

4. Por que algumas regulações produzem resultados limitados?

As evidências apresentadas na seção anterior mostram que algumas estratégias regulatórias produzem resultados mais consistentes do que outras. Ainda assim, nenhuma delas é capaz de eliminar completamente os problemas associados às apostas. A razão é simples: regular um mercado significa alterar incentivos. Quando as regras mudam, os agentes afetados por elas também mudam seu comportamento, nem sempre na direção pretendida pelo regulador.

Compreender por que mesmo as regulações mais bem-sucedidas apresentam resultados apenas parciais exige considerar quatro fatores que aparecem, com frequência, combinados nas experiências internacionais mais recentes.

O primeiro é a intensidade da fiscalização. Regras bem desenhadas no papel perdem força quando o órgão responsável por aplicá-las não tem estrutura suficiente. A comissão de jogos belga, por exemplo, opera hoje com subfinanciamento e quadro de pessoal insuficiente, o que já se traduz em uma taxa de cobrança de multas de apenas 21% e lentidão para bloquear sites ilegais, limitando sua capacidade de monitorar o cumprimento das próprias regras que ajudou a criar (SBC NEWS, 2024; DE JANS et al., 2024).

O segundo é a capacidade tecnológica do regulador. Bloquear sites ilegais, cruzar dados de apostas com sistemas de pagamento e identificar contas duplicadas exige infraestrutura técnica sofisticada. Reguladores mais bem equipados conseguem agir com mais agilidade contra operadores não licenciados, mas essa capacidade não é trivial de construir nem de manter atualizada diante da rapidez com que novos sites surgem.

O terceiro é a coordenação institucional. A regulação de apostas normalmente envolve mais de um órgão, entre reguladores setoriais, autoridades tributárias, sistemas bancários e, em alguns países, ministérios da saúde. Quando esses órgãos não compartilham dados ou agem em ritmos diferentes, abrem-se lacunas que o mercado, legal ou ilegal, aprende a explorar rapidamente.

O quarto fator, que sintetiza os três anteriores, é a capacidade de adaptação estratégica dos agentes regulados. Toda regulação desencadeia um processo contínuo de adaptação. O regulador muda a regra. Operadores ajustam suas estratégias comerciais para contornar a nova restrição sem violá-la formalmente.

Consumidores adaptam seu comportamento, buscando alternativas quando a experiência regulada se torna menos atrativa. O mercado ilegal, livre das restrições impostas ao mercado formal, ganha espaço. E o regulador, percebendo isso, precisa responder de novo, reiniciando o ciclo.

Esse mecanismo pode ser observado em praticamente todas as experiências analisadas. O próprio relatório da KSA citado na seção anterior, que mostrou queda de 31% nas perdas médias após os limites de depósito, também registrou aumento de 23% no volume de buscas por sites de apostas ilegais no mesmo período, indicando uma possível migração de parte da demanda para operadores não licenciados (KANSSPELAUTORITEIT, 2025).

Na Bélgica, o banimento quase total de publicidade não impediu que o jogo online praticamente dobrasse de participação desde 2018, e a loteria nacional, que fica fora do alcance da lei de jogos, hoje concentra a maior parte dos apostadores do país (EUROPESAYS, 2026).

No Reino Unido, a própria indústria licenciada estima que o mercado ilegal tenha mais que triplicado desde 2019, embora essa estimativa venha da indústria, o que exige cautela na leitura do número (BETTING AND GAMING COUNCIL, 2026).

Isso não significa que a regulação tenha fracassado. Significa que seus efeitos dependem da capacidade do Estado de acompanhar a adaptação estratégica dos agentes regulados. Sem fiscalização, capacidade tecnológica e coordenação institucional compatíveis, parte da demanda tende a migrar para ambientes menos regulados, reduzindo a efetividade das medidas originalmente adotadas.

A principal lição da experiência internacional talvez seja justamente esta: regular não é um ato único, mas um processo permanente de ajuste. Essa conclusão aproxima a experiência recente das apostas da literatura de regulação responsiva, segundo a qual a efetividade das políticas depende menos da existência de regras fixas e mais da capacidade institucional de adaptá-las continuamente às respostas do mercado. Essa é também a principal lição para o desenho da agenda regulatória brasileira, discutida na próxima seção.

5. O que a experiência internacional sugere para o Brasil

Além de organizar a experiência internacional, a tipologia proposta neste artigo oferece um referencial para avaliar o estágio de desenvolvimento da regulação brasileira, permitindo identificar tanto os avanços já realizados quanto as lacunas ainda existentes.

A Lei 14.790/2023, em vigor desde janeiro de 2025, criou a Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA), vinculada ao Ministério da Fazenda, e exige reserva financeira mínima das operadoras (BRASIL, 2023). Em junho de 2025, uma Medida Provisória chegou a propor a elevação da alíquota sobre o GGR de 12% para 18%, mas a proposta foi retirada ainda na tramitação legislativa, e a MP perdeu validade em outubro daquele ano sem ser convertida em lei.

A alteração que de fato entrou em vigor veio pela Lei Complementar 224/2025, sancionada em dezembro, que estabeleceu uma trajetória mais gradual: de 12% para 13% em 2026, 14% em 2027 e 15% em 2028 (BRASIL, 2025). Mais recentemente, o governo também passou a atuar sobre o financiamento do mercado ilegal, responsabilizando solidariamente instituições de pagamento que processem transações para bets não autorizadas (BRASIL, 2026).

Na regulação da publicidade, o avanço tem sido especialmente rápido. Além da proibição de propaganda de operadores não autorizados, o Ministério da Fazenda publicou, em 10 de julho de 2026, um pacote de três portarias que passou a exigir advertências obrigatórias em toda campanha do setor, vetar a associação entre apostas e enriquecimento ou solução de problemas financeiros, proibir mensagens de urgência e impedir que comentaristas e influenciadores recomendem apostas específicas durante transmissões esportivas. Uma das normas também criou um grupo de trabalho, coordenado pela Senacon, para articular a fiscalização do setor dentro do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.

Um episódio recente ilustra que essa fiscalização já opera na prática, não apenas no papel. Em julho de 2026, a SPA abriu processo administrativo contra três operadoras, bet365, Betnacional e KTO, por propagandas veiculadas durante a Copa do Mundo, com multa que pode chegar a R$ 2 bilhões com base na Lei 14.790/2023. O caso sugere que o Brasil já dispõe de instrumentos legais para impor sanções relevantes, o que distingue, em alguma medida, sua trajetória da de países cuja capacidade de fiscalização é apontada, na seção 4, como uma limitação recorrente.

Na regulação comportamental, o quadro já avançou de forma relevante. Além da identificação obrigatória do apostador e da verificação de identidade já previstas em lei, o Brasil lançou, em dezembro de 2025, a Plataforma Centralizada de Autoexclusão, mantida pela Secretaria de Prêmios e Apostas (SPA/MF), que permite ao apostador bloquear seu acesso simultaneamente em todos os operadores licenciados no país, uma solução equivalente, em desenho, ao GAMSTOP britânico e ao CRUKS holandês, embora ainda sem o histórico de avaliações independentes que esses sistemas acumularam ao longo de anos.

Na regulação do design das plataformas, os instrumentos ainda são bastante limitados. Até o momento, a legislação brasileira não incorpora regras sobre velocidade de rodadas ou uso de autoplay, e os limites de tempo de sessão existentes dependem de configuração voluntária do apostador no cadastro, e não de imposição uniforme pelo regulador, ao contrário do modelo britânico, em que os limites de intervalo entre rodadas valem para todos os jogadores, independentemente de escolha individual.

O Brasil concentrou seus esforços regulatórios justamente nas categorias para as quais a experiência internacional tem produzido evidências relativamente menos consistentes, e avançou pouco nas categorias, comportamental e sobretudo design, em que a evidência revisada na seção 3 é mais robusta.

Isso não significa que as categorias mais tradicionais devam ser abandonadas. A experiência internacional não sugere substituir regulação econômica ou de publicidade por regulação comportamental ou de design. Ao contrário, indica que essas categorias produzem melhores resultados quando combinadas, e que o Brasil, tendo já avançado nas duas primeiras, está bem-posicionado para completar o quadro com as duas últimas.

A experiência internacional sugere, portanto, uma agenda de três prioridades para o Brasil.

A primeira é consolidar a regulação comportamental já prevista em lei, criando um sistema nacional de autoexclusão efetivamente centralizado, capaz de valer para todas as operadoras licenciadas simultaneamente, e não apenas plataforma por plataforma.

A segunda, e mais importante, é iniciar a regulação da arquitetura das plataformas. Isso significa tratar elementos como velocidade de jogo, mecanismos de repetição automática e simultaneidade de apostas como objeto legítimo de política pública, e não como decisão exclusiva do operador. É justamente esse conjunto de medidas que a experiência internacional revisada neste artigo associa aos resultados mais promissores para reduzir decisões impulsivas, sem impedir que adultos continuem exercendo sua liberdade de escolha.

A terceira é acompanhar essa expansão regulatória com o mesmo cuidado que a seção 4 recomendou para qualquer país. Fortalecer fiscalização, capacidade tecnológica e coordenação institucional na mesma medida em que se avança sobre comportamento e design, para que o Brasil não repita o padrão observado na Holanda e na Bélgica, em que o avanço regulatório coincidiu com o crescimento do mercado ilegal. Isso exige, na prática, sistemas permanentes de monitoramento e avaliação, capazes de identificar rapidamente efeitos não previstos e de subsidiar ajustes no desenho regulatório.

Mais do que importar regras específicas adotadas por outros países, a principal lição da experiência internacional talvez seja outra: construir uma capacidade institucional permanente de aprender com os próprios resultados. Em um mercado cuja tecnologia e estratégias comerciais evoluem rapidamente, a efetividade da regulação dependerá menos da existência de um conjunto definitivo de regras e mais da capacidade de aperfeiçoá-las continuamente à luz das evidências.

6. Considerações finais

A experiência internacional revisada neste artigo aponta uma conclusão prática. Regular apostas de quota fixa não é apenas conter um mercado específico, mas testar, em escala real, instrumentos de regulação de design que tendem a se espalhar para outros mercados digitais.

Plataformas de streaming, redes sociais e aplicativos de compra já competem, cada vez mais, pela atenção e pela recorrência do usuário, usando o mesmo tipo de arquitetura de escolha discutida ao longo deste artigo. O setor de apostas, por já ter avançado mais na regulação desses mecanismos e por reunir evidência empírica mais robusta sobre seus efeitos, funciona hoje como um laboratório regulatório para esse desafio mais amplo.

As lições aprendidas aqui, sobre o que funciona, sobre os limites da fiscalização e sobre a adaptação estratégica dos agentes regulados, dificilmente ficarão confinadas a este mercado.

Para o Brasil, essa lição vai além do próprio setor de apostas. A capacidade técnica e institucional necessária para regular a arquitetura de decisão de um mercado específico é, em boa parte, a mesma capacidade que o país precisará desenvolver para lidar com um número crescente de produtos digitais desenhados para influenciar decisões.

Avançar agora nas categorias em que a regulação brasileira ainda está incompleta não é apenas fechar uma lacuna pontual, mas começar a construir essa capacidade mais ampla, enquanto o problema ainda está concentrado em um único setor e é, por isso, mais fácil de regular bem. Se o século XX foi marcado pela regulação dos mercados, o século XXI provavelmente será marcado pela regulação da arquitetura das decisões que esses mercados constroem, e as bets são apenas o primeiro teste dessa capacidade.


As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva dos autores, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV. 

 

Referências

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