Instituições

O relacionamento do STF e do TCU com o Banco Central

14 jan 2026

Banco Central é responsável por manter o sistema financeiro em bom funcionamento, tendo o poder de intervir em instituições financeiras, caso haja problemas de liquidez ou solvência. E nunca houve decisões que questionassem a intervenção em si.

O caso do Banco Master trouxe à tona um problema de relacionamento institucional que é de suma importância.  Até que ponto podem o STF e o TCU alterar decisões regulatórias do Banco Central? Para entender o problema que isto pode acarretar, imaginemos que o TCU decida que a taxa Selic deva ser diferente da escolhida pelo Copom.  Teríamos então a política monetária do país sujeita a uma decisão de um órgão verificador das contas públicas.  Independentemente do fato de o Bacen ser ou não autônomo, isto seria obviamente uma ideia despropositada: o TCU tem técnicos preparados para julgar se o uso dos recursos públicos está correto ou não. Já a Autoridade Monetária tem técnicos que estudam e trabalham com o intuito de manter a inflação na meta. E para isso usa a taxa Selic como instrumento. Pelo menos desde a lei 4595 de 31/12/1964, a atribuição legal deste controle é do Banco Central, e não do TCU. Se o Bacen errar na Selic, haverá efeitos inflacionários muito claros, ou o país terá uma recessão muito pior do que antecipado. Adicionalmente, o escrutínio externo, feito pelos analistas independentes, serve de verificação da correção ou não da ação da Autoridade Monetária na determinação da taxa Selic. Portanto, em relação ao nível da taxa Selic, o TCU está menos preparado tecnicamente que o Bacen e não tem atribuição legal específica para interferir nesta decisão. Embora o STF potencialmente poder interpretar que o nível da Selic deveria ser outro, o mesmo tipo de argumento aplica-se. Marcos Lisboa, em artigo na Folha de São de Paulo de 6/1/2025, observa que tanto o TCU, em decisões anteriores, quanto o STF reconhecem que o Judiciário (formalmente o TCU não é órgão do poder judiciário, mas sim do Congresso) tem “o dever de deferência às decisões técnicas adotadas por entidades reguladoras...” (citando argumento do STF no artigo de Lisboa). Em outras palavras, seria absurdo supor que a taxa Selic pudesse ser alterada por decisão do Judiciário, ou do TCU.

De forma análoga, dentre as atribuições precípuas do Banco Central, encontra-se a manutenção da solidez de nosso sistema financeiro. O Bacen é responsável também por manter o sistema financeiro em bom funcionamento.  Para isso tem o poder de intervir em instituições financeiras, caso haja problemas de liquidez ou solvência.  Estas medidas são corriqueiras. Houve famosos casos de intervenção, como os dos bancos Halles, Auxiliar, Comind, da Caderneta de Poupança Delfin, e dos bancos Econômico, Nacional e Bamerindus, entre outros tantos. Como lembrou Armínio Fraga em entrevista ao Estadão de 6/1/2025, muitas destas instituições tinham entre seus controladores figuras proeminentes na política, ou muito próximas ao establishment governamental. E nunca houve decisões que questionassem a intervenção em si.  Obviamente, é muito comum que haja questionamentos judiciais dos acionistas sobre quanto lhes é devido pela massa liquidanda. Isto deve-se em boa parte à legislação ainda antiga que cuida das liquidações bancárias, mas é perfeitamente cabível. Um dos maiores problemas é o fato de que o aperfeiçoamento da legislação sobre as liquidações (falências) de instituições financeiras, o PLP 281/2019, está parado sem progresso no Congresso Nacional. Há muitas melhorias na lei, mas um dos pontos mais importantes é a proteção dos funcionários do Bacen que trabalhem na liquidação. Somente poderão ser responsabilizados pessoalmente se agirem com dolo. 

Um outro fato muito preocupante pode ser notado no despacho do ministro Jhonatan de Jesus (do TCU, que fez o requerimento ao Bacen): percebe-se que ele determina que o Bacen “... se abstenha de autorizar ou praticar atos que importem alienação, oneração, transferência ou desmobilização de bens de capital essenciais à preservação do valor da massa liquidandae de outros ativos relevantes...”.  Ocorre que não só esta determinação atrapalharia a liquidação, como também poderia colocar em risco uma grande característica da legislação brasileira de regulação bancária: em caso de liquidação, os diretores estatutários e os controladores respondem solidariamente pelo prejuízo causado pela instituição financeira com seus bens pessoais. Desta forma, não só os bens da massa liquidanda, como também dos gestores e controladores, seriam utilizados para ressarcir os credores. Como muito bem lembrado por Marcelo Trindade em artigo para o jornal Valor Econômico em 6/1/2025, esta tradição na nossa lei, que põe o patrimônio de responsáveis (gestores e controladores) pela instituição como parte do que é usado para ressarcir passivos da massa liquidanda, é antiga.  Consolidou-se no entendimento atual com a lei 9447/1997.  Mas, é uma prática pioneira, e muito da solidez de nosso sistema financeiro deve-se a ela. Assim, qualquer determinação para que os bens do banco falido (e “outros ativos relevantes”) fossem protegidos seria uma gravísssima mudança na legislação bancária que atualmente vige no Brasil. E muitíssimo danosa à reputação da ótima saúde que nosso sistema financeiro tem.

O Banco Master, instituição financeira média, exigirá 41 bilhões do FGC para pagar os depositantes que foram segurados (segundo matérias e artigos variados na imprensa). Este valor equivale a 1/3 dos recursos líquidos do fundo. Um completo disparate. Artigo de Malu Gaspar no jornal O Globo em 20/11/2025, menciona que o FGC, desde a gestão de Roberto Campos Neto no Bacen, fez 38 alertas à Autoridade Monetária sobre o Banco Master.  Desta forma, seria muito positivo se o Banco Central fizesse uma análise detalhada deste caso, para rever os procedimentos e a regulação sobre as intervenções. Desta maneira, poder-se-ia avaliar aperfeiçoamentos necessários no processo de determinação se uma instituição deve ou não sofrer liquidação.  É muito importante aprender com a experiência, e evitar problemas deste tipo no futuro.  A propósito disto, tem sido mencionado que o Master ficou com uma deficiência de recolhimento de compulsórios de 500 milhões de reais (coluna de Vinícius Torres Freire do dia 11/1/2026 na Folha de São Paulo).  

Em relação ao FGC, artigo de Jairo Saddi em co-autoria comigo no jornal Valor Econômico de 1º/12/2025 lista as principais medidas que são necessárias para seu aprimoramento. Já em relação ao Bacen, dois pontos são muito salientes. Primeiro, é fundamental aperfeiçoar o controle da exigência de capital regulatório das instituições bancárias, voltando-se a utilizar o Comef (Comitê de Estabilidade Financeira) como uma segunda base para calcular o coeficiente de suficiência de capital de Basileia.  Já discorri sobre este assunto em várias ocasiões, inclusive em artigos para o Broadcast. Segundo, levando-se em consideração a informação de Malu Gaspar, sugere-se que haja um mecanismo de comunicação entre o FGC e a Autoridade Monetária de eventuais alertas sobre alguma instituição segurada pelo fundo. O Bacen deveria responder formalmente a tais comunicações.
Por fim, não deve ser esquecido que a eficácia da ação do Banco Central deve-se a seu corpo técnico extremamente qualificado.  A aprovação da PEC 65/2023, que trata da autonomia administrativa, é fundamental para que esta excelência perdure.


Este artigo foi publicado originalmente pelo Broadcast da Agência Estado, em 13/01/2025, terça-feira.

As opiniões expressas neste artigo são de responsabilidade exclusiva do autor, não refletindo necessariamente a opinião institucional da FGV. 

 

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